Um guia para síndicos, administradores e condôminos

Um guia para síndicos, administradores e condôminos

Você já se perguntou como o condomínio que você mora ou trabalha lida com seus dados pessoais? Muitas vezes focamos nossas atenções às empresas que possuem nossos dados pessoais e o que tais empresas fazem com eles – o que é importante –, mas também devemos nos atentar para a LGPD em condomínios – aqueles que estão conosco no dia a dia. E se você é síndico ou administrador de um condomínio, ou possui algum tipo de atribuição do ponto de vista administrativo, este artigo também te ajudará bastante. Você sabia, por exemplo, que o condomínio não é obrigado a nomear um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais?, o Encarregado, ou DPO, como também é conhecido, é o responsável por ser a ponte entre um agente de tratamento, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais. Os condomínios são agentes de tratamento de pequeno porte e, por isso, de acordo com a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, não são obrigados a indicar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no artigo 41 da LGPD. 

É importante ressaltar que devem, contudo, disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados pessoais. Mas mesmo com esta flexibilização das obrigações dos agentes de tratamento de pequeno porte, há aspectos da Lei que devem ser observados por todos, inclusive pelos condomínios. Dentre eles, o dever de transparência com o titular dos dados. É direito do titular saber o que é feito com seus dados pessoais, como são protegidos, qual é a agenda de descarte, dentre outros. Por que condomínios precisam se adaptar à LGPD? Até bem pouco tempo havia um debate sobre a aplicação da LGPD em condomínios; argumentava-se que não haveria a necessidade de adequação dos condomínios à Lei já que a LGPD não se aplicaria a eles. Isso porque a própria LGPD exclui da sua abrangência aqueles dados pessoais tratados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Seria o caso, por exemplo, de dados pessoais em uma lista de convidados para uma comemoração realizada no salão de festas do condomínio. Ocorre que o condomínio não é “pessoa natural” (pessoa física). Tampouco é uma pessoa jurídica, inclusive. E a LGPD, de acordo com seu artigo 3º, é aplicável a operações de tratamento “realizadas por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”. Ora, se fizermos uma leitura estritamente literal da lei, portanto, não deveria haver a preocupação com a LGPD em condomínios, já que o condomínio não é “pessoa natural” nem “pessoa jurídica”. O condomínio é o que chamamos de um “ente despersonalizado” e a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 incluiu os entes despersonalizados no conceito de agentes de tratamento de pequeno porte.

Você já se perguntou como o condomínio que você mora ou trabalha lida com seus dados pessoais? Muitas vezes focamos nossas atenções às empresas que possuem nossos dados pessoais e o que tais empresas fazem com eles – o que é importante –, mas também devemos nos atentar para a LGPD em condomínios – aqueles que estão conosco no dia a dia. E se você é síndico ou administrador de um condomínio, ou possui algum tipo de atribuição do ponto de vista administrativo, este artigo também te ajudará bastante. Você sabia, por exemplo, que o condomínio não é obrigado a nomear um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais?, o Encarregado, ou DPO, como também é conhecido, é o responsável por ser a ponte entre um agente de tratamento, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados pessoais. Os condomínios são agentes de tratamento de pequeno porte e, por isso, de acordo com a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, não são obrigados a indicar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no artigo 41 da LGPD. 

É importante ressaltar que devem, contudo, disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados pessoais. Mas mesmo com esta flexibilização das obrigações dos agentes de tratamento de pequeno porte, há aspectos da Lei que devem ser observados por todos, inclusive pelos condomínios. Dentre eles, o dever de transparência com o titular dos dados. É direito do titular saber o que é feito com seus dados pessoais, como são protegidos, qual é a agenda de descarte, dentre outros. Por que condomínios precisam se adaptar à LGPD? Até bem pouco tempo havia um debate sobre a aplicação da LGPD em condomínios; argumentava-se que não haveria a necessidade de adequação dos condomínios à Lei já que a LGPD não se aplicaria a eles. Isso porque a própria LGPD exclui da sua abrangência aqueles dados pessoais tratados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Seria o caso, por exemplo, de dados pessoais em uma lista de convidados para uma comemoração realizada no salão de festas do condomínio. Ocorre que o condomínio não é “pessoa natural” (pessoa física). Tampouco é uma pessoa jurídica, inclusive. E a LGPD, de acordo com seu artigo 3º, é aplicável a operações de tratamento “realizadas por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”. Ora, se fizermos uma leitura estritamente literal da lei, portanto, não deveria haver a preocupação com a LGPD em condomínios, já que o condomínio não é “pessoa natural” nem “pessoa jurídica”. O condomínio é o que chamamos de um “ente despersonalizado” e a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 incluiu os entes despersonalizados no conceito de agentes de tratamento de pequeno porte.

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